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44 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado “o Banco”) sob reserva das seguintes disposições: 1. O texto que se segue deverá substituir a secção 4:

“ s ações contra o Banco só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro do Banco onde este tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma ação pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres do Banco, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra o Banco:” 2. A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza o Banco ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Banco pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.

3. As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do Banco e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao Banco ou a qualquer um dos seus membros, governadores, diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do Banco ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.
1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 29 de abril de 1949.
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
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