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40 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

ANEXO II1 (segundo texto revisto) Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização das Nações Unidas para a limentação e a gricultura (doravante denominada “a Organização”) sob reserva das seguintes disposições: 1. O disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII é extensível ao Presidente do Conselho da Organização e aos representantes dos Membros Associados, contudo qualquer levantamento da imunidade do Presidente, nos termos da secção 16, deverá ser determinado pelo Conselho da Organização.

2. i. Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização e, para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.

ii. No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.

iii. Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu 1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 28 de dezembro de 1965.