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39 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

ANEXO I1 Organização Internacional do Trabalho
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização Internacional do Trabalho sob reserva das seguintes disposições:

1. O disposto no artigo V (à exceção do disposto na alínea c) da secção 13) e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII é extensível aos membros e membros adjuntos, que representam empregadores e trabalhadores, do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e aos seus suplentes, contudo qualquer levantamento da imunidade de uma dessas pessoas, nos termos da secção 16, deverá ser determinado pelo Conselho de Administração.
2. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos a qualquer Diretor-Geral Adjunto e Subdiretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho.
3. i. Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela; c) Em matéria de restrições monetárias ou cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária; d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização.
ii. No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 3 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.

iii. Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização. 1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 14 de setembro de 1948.