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43 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

ANEXO V1 Fundo Monetário Internacional
A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se ao Fundo Monetário Internacional (doravante denominado “o Fundo”) sob reserva das seguintes disposições: 1. A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza o Fundo ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.

2. As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do Fundo e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao Fundo ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, diretores executivos, suplentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do Fundo ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições. 1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 9 de maio de 1949.