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54 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola
As cláusulas padrão deverão aplicar-se ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento grícola (doravante denominado “ o Fundo”) sob reserva das seguintes disposições: 1. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos a qualquer Vice-Presidente do Fundo.

2. i. Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités do Fundo ou desempenhem missões para ele gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités do Fundo ou de concluídas as suas missões para ele;

c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para o Fundo e, para efeitos de comunicação com o Fundo, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.

ii. No que respeita à subalínea d) da alínea i do n.º 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.

iii. Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse do Fundo. O Fundo tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses do Fundo.
1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 16 de dezembro de 1977.
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
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