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53 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

ANEXO XV1 Organização Mundial da Propriedade Intelectual
“ s cláusulas padrão deverão aplicar -se à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominada “a Organização”) sob reserva das seguintes modificações: 1. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão também deverão ser concedidos aos Diretores-Gerais Adjuntos da Organização.

2. a) Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

i. Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

ii. Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

iii. Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

iv. Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização;

v. Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada.
No que respeita às subalíneas iv e v supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
“b) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos referidos na alínea a), não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização:” 1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 19 de outubro de 1977.