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52 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

Associação Internacional de Desenvolvimento
A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se à Associação Internacional para o Desenvolvimento (doravante denominada “a ssociação”) sob reserva das seguintes disposições: 1. O texto que se segue deverá substituir a secção 4:

“ As ações contra a Associação só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro onde a Associação tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma ação pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres da Associação, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra a ssociação:” 2. A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza a Associação ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.

3. As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo da Associação e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos à Associação ou a qualquer um dos seus membros, governadores, diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros da Associação ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.
1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 15 de fevereiro de 1962.
II SÉRIE-A — NÚMERO 162
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