O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 186/XII (1.ª) (PSD) Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), eliminando a discriminação existente em relação aos emigrantes portugueses.
Data de admissão: 6 de março de 2012.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

Data: 28 de março de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Considerando que os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro são discriminados pela disposição constante do artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) – que, sob a epígrafe ―Titularidade‖, confere a titularidade do direito de iniciativa legislativa a todos ―os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e também aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito‖1 –, os proponentes da iniciativa legislativa em causa pretendem alterar a Lei em causa, de forma a terminar com esta limitação ao seu direito de propor uma iniciativa legislativa.
Assim sendo, propõem uma alteração ao artigo 2.º da Lei, no seguinte sentido:

«Artigo 2.º (»)

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 1 Sublinhado nosso.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012 Parecer da Comissão de Negócios Estrang
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012 Único § O projeto de lei n.º 186/
Pág.Página 41