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38 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

(1.ª), 123/XII (1.ª) e 128/XII (1.ª), os quais foram rejeitados na generalidade com votos a favor do PCP, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS. No decurso do debate na generalidade ocorrido a propósito destas iniciativas, o PSD suscitou a questão agora em apreço do direito de iniciativa legislativa dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (v. pág. 39 do DAR, I série, N.º 55/XII (1.ª), de 6 de janeiro).
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional, nos termos do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto e alterado pelas Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto e Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projetos de decretos legislativos regionais à Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza na sua página na ARNET uma folha informativa sobre o ―Direito de Iniciativa dos Cidadãos‖, que poderá ser consultada para mais informação sobre o assunto.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

Espanha Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular, no artigo 3.º, garante aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores para a apresentação das proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa. Não é feita qualquer referência à existência de limitações quanto ao âmbito das iniciativas, no caso de as mesmas serem apresentadas por cidadãos residentes no estrangeiro.
No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas populares apresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados, num total de 23.

Itália Na Constituição italiana está previsto o ―direito de iniciativa popular‖, atendendo ao disposto no artigo 71.º que, no seu nõmero 2, diz textualmente que: ―o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projecto redigido em artigos.‖ – Projeto de lei de iniciativa popular.
O Regulamento da Câmara dos Deputados – artigos 68.º e seguintes (ver também artigos 24.º, n.º 4, e 107.º, n.º 4) – bem como a própria Constituição (artigo 72.º) não preveem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o processo legislativo ordinário.
A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projeto de lei regional de iniciativa popular).
A Lei n. º 352/1970, de 25 de maio, estabelece as ―normas sobre os referendos previstos pela Constituição e sobre a iniciativa legislativa popular‖ (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projeto, acompanhado pelas assinaturas dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída.

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