O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Outros países

Brasil A Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efetivamente, o artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projecto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projecto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
Este diploma regula o disposto no Capitulo IV da Constituição Federal, pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

Organizações internacionais

Conselho da Europa

A Comissão de Veneza do Conselho da Europa disponibiliza documentação vária sobre iniciativa legislativa dos cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência quer de iniciativas legislativas3, quer de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas ―Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;‖.
Assim sendo, cumprirá à Comissão solicitar ao referido Conselho que se pronuncie – eventualmente, através do envio de parecer – sobre a iniciativa em causa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (alterar a redação do artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, eliminando a discriminação existente em relação ao emigrantes portugueses), parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
3 Na presente sessão legislativa já foram apresentadas iniciativas sobre esta matéria – PJL 85/XII (1.ª) (PCP), PJL 123/XII (1.ª) (BE) e PJL 128/XII (1.ª) (PEV) – mas foram rejeitadas em 6.01.2012.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012 Parecer da Comissão de Negócios Estrang
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012 Único § O projeto de lei n.º 186/
Pág.Página 41