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5 | II Série A - Número: 166 | 20 de Abril de 2012

potencialidades»; o ensino básico visa «a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (…) » e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos». No ensino secundário pretende-se «c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação».
Tais objetivos são incompatíveis com turmas de 26 e mais alunos, onde o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja no ensino pré-escolar quer seja nos ensinos básico ou secundário.
A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objetivos de inclusão democrática, garantindo efetivamente a igualdade de oportunidades para todos.
Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à escola pública devem corresponder os meios e as condições. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o envolvimento com as famílias dos estudantes por parte dos professores tem uma relação íntima com a dimensão das turmas que leciona e com o número total de estudantes que tutela. A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da escola coloca os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos fatores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e frequência da escola pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo ao órgão de direção executiva aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.

Artigo 2.º Estabelecimentos de educação pré-escolar

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.
2 — Sem prejuízo do número anterior, deve ainda ser colocado um assistente operacional por sala de estabelecimento pré-escolar.

Artigo 3.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.