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29 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 - Com exceção das pensões expressamente excluídas por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e, ou, os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º da referida lei, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria.
5 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por fundos comunitários, são considerados urgentes, nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos. Artigo 23.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2012.

Aprovado em 20 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.