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24 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

3 - ………………………………………………… ………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando sejam previstas por resolução de Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, pode o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei.

Artigo 268.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários: a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou b) Por compensação oficiosa de créditos.
3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º.

Artigo 279.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir; b) ……………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………..