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23 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
7 - O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.
8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 165.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes: a) ……………………………………………………………………...; b) …………………………………………………………………….... 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - ……………………………………………………………… …………….. Artigo 190.º […] 1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - ……………………………………………………………………………: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………....