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18 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. 2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
3 - (Anterior n.º 2).”

2 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF.

Artigo 14.º Alteração ao regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - ……………………………………………………………………………. 5 - Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública.”

Artigo 15.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação: