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21 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

Artigo 141.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Artigo 145.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………..; b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.
3 - … …………………………………………………………………………. 4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
5 - Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo: a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da administração tributária e aduaneira.
6 - (Anterior n.º 4).
7 - (Anterior n.º 5).