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20 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

“Artigo 100.º […] 1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem: a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.
2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.
3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 101.º […] Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………... .

Artigo 103.º […] 1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.
3 - ……………………………………………………………………………..