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19 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

“Artigo 44.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - ………………………………………… ………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. 9 - …………………………………………………………………………….. 10 - …………………………………………………………………………... 11 - …………………………………………………………………………... 12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74).”

2 - São revogados os n.os 6 e 19 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 16.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

1 - Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação: