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16 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

Artigo 11.º Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-C da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 63.º-A […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. Artigo 63.º-C […] 1 - …………………………………………………………..………………… 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000 devem ser efetuados atravçs de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 - …………………………………………………………………………….. 5 - ……………………………………………………………………………”