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4 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

PROJETO DE LEI N.º 222/XII (1.ª) CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÕES DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estima-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Os casos em que se verifica uma abrupta e significativa perda de rendimento dos agregados familiares, revelando fenómenos de gravidade económica e social mais significativos, devem merecer especial atenção, em particular quando essa queda dos rendimentos se encontra diretamente relacionada com uma situação de desemprego de um dos membros do agregado familiar. Nesse sentido, a presente lei visa estabelecer um regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a uma redução substancial de rendimentos do agregado familiar.
Em primeiro lugar, a presente iniciativa estabelece um regime de dação em cumprimento aplicável a situações desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar e que determine uma redução substancial do rendimento disponível do agregado. A ativação do referido regime depende da verificação cumulativa de algumas condições, a saber: tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar, o valor do imóvel não exceder €200 000 e o valor da avaliação no momento do incumprimento ser superior a 60% do capital em dívida, o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não exceder os valores definidos na lei e ter tido lugar um aumento da taxa de esforço do agregado familiar.
Consequentemente, só serão elegíveis agregados familiares com um rendimento mensal ilíquido no momento do incumprimento que não sejam superiores a €2095, no caso de agregados familiares sem dependentes, a €2514, no caso de agregados familiares com um dependente e a €2933, no caso de agregados familiares com um mais do que um dependente, valores assentes num referencial de 5, 6 e 7 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Adicionalmente, define ainda a presente iniciativa que se considera verificado um aumento da taxa de esforço, decorrente de uma redução substancial do rendimento disponível, quando ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique um aumento da taxa de esforço