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8 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estima-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros dois projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Neste contexto, tendo em conta a menor disponibilidade de rendimento de muitas famílias portuguesas, em muitos casos decorrentes da passagem a uma situação desemprego por um ou mais elementos do agregado familiar ou de diminuição salarial por força da supressão dos subsídios de férias e de Natal, justifica-se igualmente, atenta a vontade de muitos titulares de crédito à habitação em recorrer ao seu aforro para suportar transitoriamente as necessidades de cumprimento das suas obrigações, permitir a mobilização de planos poupança-reforma, planos poupança-educação ou planos poupança-reforma/educação sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.

2 — (… ) 3 — (… )

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