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2 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

PROJETO DE LEI N.º 180/XII (1.ª) (ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 180/XII (1.ª) – Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; 2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 23 de fevereiro de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão). De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 14 de março de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 180/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6 — De acordo com a nota técnica, «A presente iniciativa poderá envolver aumento das despesas previstas no Orçamento, termos em que a respetiva produção de efeitos, em caso de aprovação, deveria coincidir com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, por forma a ultrapassar o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»); 7 — No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na nota técnica que «esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, as vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, o que ocorre, por exemplo, em revogações expressas de todo um outro ato1, devem também ser identificadas no respetivo título. Este projeto de lei (artigo 22.º) pretende revogar a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), pelo que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração ao respetivo título:

«Aprova o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação e revoga a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto»
1 In LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.