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6 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 180/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, substituindo o atual regime de bolsas, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Os autores referem que grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (nalguns casos diversas da investigação e noutros já fora do período de formação) uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança social), o que não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador.
A iniciativa retoma o projeto de lei n.º 42/XI, rejeitado, o projeto de lei n.º 616/X, que caducou no final da X Legislatura (em 2009), e o projeto de lei n.º 398/X, rejeitado, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo.
Em síntese, pretende-se substituir o atual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, com uma duração mínima de seis meses e máxima de dois anos (no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação) ou de quatro anos (no caso de contratos inseridos em programas de obtenção de doutoramento), passando os investigadores em formação a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente aplicando-se-lhes o regime geral da segurança social.
Os contratos com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência para as atividades de investigação, podendo os investigadores exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem, que não prejudiquem as horas referidas atrás, devendo essa acumulação ser autorizada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador, no caso de programa de doutoramento.
Por outro lado, estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação em instituições públicas, do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos estatutos. Os estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objetivos.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 90 dias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A presente iniciativa poderá envolver aumento das despesas previstas no Orçamento, termos em que a respetiva produção de efeitos, em caso de aprovação, deveria coincidir com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, por forma a ultrapassar o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão).
Este projeto de lei deu entrada em 22 de fevereiro de 2012, foi admitido e anunciado em 23 de fevereiro de 2012 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (CECC 8.ª) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST 10.ª), tendo ficado inicialmente competente esta última. No entanto, a 8.ª Comissão deliberou solicitar à Presidente da Assembleia a reponderação do seu despacho, no sentido de a considerar competente, o que foi feito, por despacho de 2 de março de 2012.