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10 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

161 Final» e se preconiza no documento da Comissão Europeia publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e seguintes) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24.º e seguintes).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. O referido decreto foi entretanto modificado pelo Decreto n.º 2009-851, de 8 de julho, relativo ao mesmo assunto.
O Decreto de 23 de abril de 2009 (Arrêté du 23 avril 2009) fixa o montante da remuneração do doutorado contratual.
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa à política e administração da investigação.

Itália: A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os atores da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico são os seguintes: as universidades, as unidades de investigação, as empresas, os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) é definido no «Contrato Coletivo Nacional de Trabalho» (CCNL — Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro), negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle Istituzioni e degli Enti di Ricerca e Sperimentazione per il biennio economico 2008-2009).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc., ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/2001)9.
No sítio do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente às questões em análise no presente projeto de lei. Existem também vários portais sobre matérias relacionadas com o assunto da investigação científica (Ricerca, em italiano).
Também nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro — Coordinamento Università e Ricerca; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) — Federazione Innovazione e Ricerca e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) — Federazione Lavoratori della Conoscenza é possível encontrar informação.
Relativamente à proteção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o subsídio de desemprego ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), até 31 de março de cada ano. 9 Art. 6. (Principio di non discriminazione) 1. Al prestatore di lavoro con contratto a tempo determinato spettano le ferie e la gratifica natalizia o la tredicesima mensilita', il trattamento di fine rapporto e ogni altro trattamento in atto nell'impresa per i lavoratori con contratto a tempo indeterminato comparabili, intendendosi per tali quelli inquadrati nello stesso livello in forza dei criteri di classificazione stabiliti dalla contrattazione collettiva, ed in proporzione al periodo lavorativo prestato sempre che non sia obiettivamente incompatibile con la natura del contratto a termine.