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14 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

O presente projeto de lei foi colocado em apreciação pública, conjuntamente com o projeto de lei n.º 180/XII (1.ª) — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação —, no período de 24 de março de 2012 a 23 de abril de 2012, tendo sido recebido apenas um contributo da CGTP, Intersindical Nacional, o qual deu entrada na Comissão Parlamentar da Segurança Social e Trabalho; 8 — Na exposição de motivos os autores referem a importância da ciência, da tecnologia e da inovação para o desenvolvimento económico e social do País e que «os recursos humanos afetos a tempo inteiro em Portugal a atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) (...) permanecem ainda aquém dos valores médios registados na Europa a 27 (em 2010 1,12% do emprego total)», defendendo, por isso, que «A aposta nos recursos humanos é por isso uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo necessário não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação, mas também — e sobretudo — promover uma consolidação efetiva do emprego científico, apostando claramente na melhoria das condições de exercício de atividades de investigação»; 9 — Alertam também para o que consideram ser a precaridade dos recursos humanos do setor, referindo que o «Estado tem uma responsabilidade muito grande no não reconhecimento dos investigadores científicos enquanto trabalhadores de pleno direito», sendo, por isso, «urgente uma dignificação daqueles que exercem atividades científicas, contribuindo para o fim ao recurso abusivo de falsos bolseiros nas unidades de investigação no nosso país»; 10 — Segundo os autores da iniciativa, também as recomendações que constam na Carta Europeia do Investigador não estão a ser cumpridas e realçam o fato de o direito à segurança social estar «(… ) fortemente limitado pelo enquadramento aplicável atualmente aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário», bem como «continua por regulamentar o acesso a cuidados de saúde por parte dos bolseiros», que está previsto no artigo 11.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto; 11 — Os autores afirmam que os vários governos, bem como o atual, têm vindo a reconhecer as falhas existentes na proteção social dos recursos humanos altamente qualificados que asseguram o Sistema Nacional Científico e Tecnológico e que se deve estender «a todos os investigadores e a todo o pessoal técnico que assegura o desenvolvimento da atividade científica do nosso país», pelo que «a garantia de uma proteção social semelhante à dos trabalhadores que beneficiam do regime geral da segurança social deve resultar do próprio reconhecimento destas pessoas enquanto trabalhadores e trabalhadoras, através dum contrato de trabalho». Entendem, por isso, que é necessário valorizar os investigadores, devendo ser definidas bolsas para formação e garantidos contratos de trabalho; 12 — O Grupo Parlamentar do BE elenca propostas que pretende ver consagradas com a presente iniciativa, entre outros aspetos:

«Regras claras de atribuição de bolsas para os investigadores científicos em início de carreira que iniciam o contacto com a investigação e sempre que esta esteja associada a uma componente explícita de formação de carácter curricular.
A celebração de contratos de trabalho para os investigadores científicos em início de carreira que se encontram há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de formação curricular, bem como para todos os investigadores experientes e pessoal de apoio à investigação.
Um regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores científicos com contrato de trabalho e para o pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, parentalidade e adoção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras.
A atribuição do subsídio de desemprego com um prazo de garantia de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de subsídio social de desemprego com um prazo de 90 dias de trabalho por conta de outrem num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.
A possibilidade de efetuar o pagamento retroativo de contribuições correspondentes à proteção em caso de desemprego por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.»