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17 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

recurso a bolsas de investigação, realçando ainda que não é reconhecido aos bolseiros o direito à segurança social e não é dado acolhimento às recomendações da Carta Europeia do Investigador.
A iniciativa retoma o projeto de lei n.º 196/XI (BE), rejeitado em 2 de junho de 2010, embora introduza algumas alterações no respetivo conteúdo dispositivo.
O projeto de lei em apreciação, em síntese, estabelece a celebração de contratos de bolsa com os investigadores científicos em início de carreira que participam em atividades associadas a formação de caráter curricular e de contratos de trabalho para os restantes casos, a saber, investigadores que se encontrem há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de formação curricular, investigadores experientes (definindo-se as situações a que se aplica esta designação) e pessoal de apoio à investigação. Em suma, reduzem-se as situações de contratos de bolsa.
Dispõe-se ainda que devem ser previstos mecanismos de integração dos investigadores experientes nos quadros das entidades com quem tinham contrato, no término deste, quando tenham cumprido os objetivos previstos no mesmo.
Os contratos de trabalho celebrados com os investigadores científicos e com o pessoal de apoio à investigação devem estabelecer um número de horas de referência exigíveis e os contratados podem exercer atividades em acumulação, desde que sejam autorizados para o efeito. A tabela remuneratória dos contratados é equiparada à das categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Os investigadores com contrato de trabalho e o pessoal de apoio à investigação são abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo direito à atribuição de prestações sociais em várias situações, nomeadamente de desemprego. O projeto de lei fixa o montante da percentagem do subsídio de desemprego e o prazo de garantia para a sua atribuição. Os investigadores com contrato de bolsa estão abrangidos pelo seguro social voluntário.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 60 dias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Tendo dado entrada em 14 de março de 2012, foi admitida por despacho de 15 de março de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que ordenou igualmente a sua baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª CSST), tendo sido indicada como competente a 8.ª Comissão. O projeto de lei foi colocado em apreciação pública até 23 de abril de 2012.
Não se verifica violação aos limites das iniciativas impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º («não infrinjam a Constituição e definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa»).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa pode traduzir-se no aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. O projeto de lei dispõe sobre um novo regime laboral dos investigadores científicos com a celebração de contratos de trabalho, da possibilidade de atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à atividade de investigação uma componente explicita de formação de caráter curricular e da atribuição de prestações (incluindo a garantia de prestações sociais na eventualidade de doença, maternidade, paternidade, e outras).
O artigo 33.º da iniciativa, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão».