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13 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

PROJETO DE LEI N.º 201/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 201/XII (1.ª) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação; 2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa deu entrada em 14 de março de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão). De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 — Na reunião ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Cultura de 3 de abril de 2012 a Deputada Ana Drago informou que o BE prescindia de apresentar a presente iniciativa na Comissão, dado que vai fazêlo no Plenário; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6 — De acordo com a nota técnica, «A aprovação desta iniciativa pode traduzir-se no aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento». No entanto, «o artigo 33.º da iniciativa, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por lei-travão»; 7 — No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na nota técnica que «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes:

— Contem disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].