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3 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

8 — O presente projeto de lei foi colocado em apreciação pública, conjuntamente com o projeto de lei n.º 201/XII (1.ª), do BE — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação —, no período de 24 de março de 2012 a 23 de abril de 2012, tendo sido recebido apenas um contributo da CGTP, Intersindical Nacional, o qual deu entrada na Comissão Parlamentar da Segurança Social e Trabalho; 9 — De acordo com a exposição de motivos, refere-se que «grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (…) uma relação baseada no Estatut o de Bolseiros de Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança social)», acrescentando que esta premissa «não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador»; 10 — Pretende o PCP propor a substituição do «atual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, com uma duração mínima de seis meses e máxima de dois anos (no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação) ou de quatro anos (no caso de contratos inseridos em programas de obtenção de doutoramento), passando os investigadores em formação a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente aplicando-se-lhes o regime geral da segurança social»; 11 — Refere também que «os contratos com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência para as atividades de investigação, podendo os investigadores exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem, que não prejudiquem as horas referidas atrás, devendo essa acumulação ser autorizada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador, no caso de programa de doutoramento»; 12 — Por outro lado, estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação em instituições públicas, do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos estatutos. Os estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objetivos; 13 — O PCP prevê ainda um marco temporal para a regulamentação, prevendo que o Governo a faça no prazo de 90 dias; 14 — A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
E, nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente; 15 — Por esse motivo, «os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelo Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro2»; 16 — «Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro»; 17 — Já o «atual Código do Trabalho (CT2009)3 foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro»; 18 — Este tema tem vindo a ser recorrentemente trabalhado, pelo que, segundo a nota técnica, «na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: 2 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011, nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.
3 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º, da Constituição.
4 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 216/X.