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38 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

o Parlamento Europeu salienta a importância do papel dos estágios na promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e da correlativa necessidade de reforçar o estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
Neste sentido, entre outros aspetos, o Parlamento Europeu, no ponto 21 desta Resolução, «apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007) 498 3 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão».
Por seu lado, a Comissão Europeia, no quadro da Comunicação sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude — COM(2011) 933, de 20 de dezembro de 2011 —, face à situação de desemprego dos jovens na União Europeia, salienta a necessidade de serem tomadas medidas com vista a melhorar a situação profissional e educativa dos jovens, nomeadamente no domínio do primeiro emprego e da formação em contexto de trabalho, referindo, nomeadamente, que «desde que respeitem as necessárias normas de qualidade, os aprendizados, as colocações nas empresas e os estágios são particularmente importantes, uma vez que oferecem a oportunidade aos jovens de adquirirem simultaneamente as competências de que necessitam e experiência profissional. Neste contexto, reiterando a posição já anteriormente assumida, comprometeu-se a apresentar em 2012 um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da sua transparência na União Europeia».

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Não tendo sido identificada legislação espanhola em relação a estágios curriculares, refira-se, contudo, a Orden TAS/466/2002, de 11 de fevereiro, que atualiza os montantes das bolsas e apoios relativos ao Plano Nacional de Formação e Inserção Profissional, especificamente «os montantes das bolsas e apoios aos estudantes, assim como as compensações às empresas pelos estágios». Aquele plano foi aprovado pelo Real Decreto 631/1993, de 3 de mayo, e esteve vigente até 12 de abril de 2007, data da entrada em vigor do Real Decreto 395/2007, de 23 de marzo, pelo qual se regula o subsistema de formação profissional para o emprego.

França: Em França os estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional encontram-se previstos no Código de Educação: o artigo L331-1, 4 e 5 refere que «a escolaridade pode incluir, por iniciativa dos estabelecimentos de ensino e à sua responsabilidade, períodos de formação em empresas, associações, administração põblica ou de coletividades territoriais francesas ou no estrangeiro (…) , sendo obrigatórias no ensino conducente a um diploma tecnológico ou profissional». Menciona também o enquadramento legal previsto no Código do Trabalho relativamente aos alunos do ensino profissional que, durante os últimos dois anos da escolaridade obrigatória, realizam estágios ou períodos de formação em meio profissional, com base num acordo previamente realizado entre a escola e a empresa (L. 4153-1, L. 4153-2 e L. 4153-3).
Refiram-se igualmente os artigos D331-16 a D331-22 do Código de Educação dedicados ao certificado dos estágios realizados no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional. 3 Comunicação da Comissão, de 5.9.2007, intitulada Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade.