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41 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

de 2008, com os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes, Deputada Luísa Mesquita (N. Insc.) e votos contra do PS, PSD e CDS-PP.

3 — Enquadramento da proposta de lei e conteúdo da iniciativa: O projeto de lei em análise visa aplicar-se a todas as instituições de ensino superior público, oferecendo uma regulação, hoje inexistente, para a frequência de estágios curriculares e estágios profissionalizantes.
Em primeiro lugar, a iniciativa define como estágio curricular o período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico. Consideram-se ainda equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
Seguidamente, define-se o estágio profissionalizante como o período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.
Neste contexto, o projeto de lei define como sendo da responsabilidade das instituições de ensino superior o estabelecimento de protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes, proceder à colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento e garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objetivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.
Finalmente, o diploma define ainda que o Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante, e que os referidos apoios são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar, determinando ainda que o Estado garante, através das instituições de ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.
Na medida em que prevê a sua entrada em vigor para o ano orçamental subsequente ao da sua aprovação, a presente iniciativa obvia as eventuais dificuldades provocadas pelo aumento de despesa pública implícito no seu texto (nomeadamente quanto ao facto de o Estado dever garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante), mostrando-se, portanto, conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflete a opinião política do relator do parecer, Deputado Pedro Delgado Alves.
A presente iniciativa, não obstante o mérito de pretender oferecer uma moldura de regulação mais completa para o regime dos estágios associados a um contexto de formação superior, não se enquadra da forma mais adequada ao regime vigente no presente.
Em primeiro lugar, a abordagem vertida no presente projeto de lei quanto às obrigações das instituições de ensino superior submete a um mesmo regime jurídico realidades necessariamente díspares, como o são os estágios curriculares, os estágios profissionalizantes e as práticas clínicas, em que o tipo de intervenção das instituições se revela completamente diverso e onde o grau de vinculação do estudante à sua frequência é igualmente variável.
Seguidamente, desconsiderando até a distinção entre os conceitos de estágio profissionalizante e estágio curricular previamente por si fixada nas disposições iniciais do regime (e que deveria, em sede de regime de apoios, privilegiar os estágios curriculares, uma vez que estes se encontram diretamente associados à obtenção do grau e, consequentemente à natureza da intervenção do ensino superior), inverte-se o princípio geral vigente em sede de apoios sociais à frequência do ensino superior, determinando-se quer a criação de