O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas do presente diploma.
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «População», o total da população residente e da população em movimento pendular; b) «População residente», a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; c) «População em movimento pendular», a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; d) «Dormidas turísticas», as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

CAPÍTULO II Cargos dirigentes

Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Diretor-delegado; b) Diretor de departamento municipal;