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19 | II Série A - Número: 181 | 16 de Maio de 2012

3. Recomendar ao Governo que, no quadro Europeu, proponha e apoie um Acto Adicional/Complementar ao Tratado Orçamental para o Crescimento e o Emprego, como condição essencial para a superação da crise na zona euro e em Portugal.

Assembleia da República, 15 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Carlos Zorrinho — Basílio Horta — José Junqueiro — Mota Andrade — Isabel Oneto — Fernando Medina — Pedro Jesus Marques — Sónia Fertuzinhos — Vieira Da Silva — Pedro Silva Pereira.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XII (1.ª) APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE PELA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COLETIVA NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E DA LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [COM(2012) 130]

1 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa, «os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
2 — O Protocolo relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexo ao Tratado de Lisboa, estatui no seu artigo 6.º que qualquer Parlamento nacional pode «no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projeto de ato legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projeto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade».
3 — A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estatui, no n.º 1 do artigo 3.º, que a Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo.
4 — A Comissão Europeia enviou à Assembleia da República, no dia 26 de março de 2012, a versão em português da proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130].
5 — A presente iniciativa surge com o objetivo de «clarificar a interação, na UE, entre o exercício dos direitos sociais e o exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços consagrados no Tratado, em linha com um dos objetivos fundamentais do Tratado, ou seja, a consecução de uma ‘economia social de mercado altamente competitiva’, sem no entanto inverter a jurisprudência do Tribunal de Justiça».
6 — A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a referida iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que analisaram a referida proposta e elaboraram os correspondentes relatórios, os quais foram remetidos à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de um parecer final.
7 — A Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito das suas competências, aprovou na reunião de 15 de maio de 2012, parecer fundamentado, no qual sustenta a violação do princípio da subsidiariedade.
8 — Poderá discutir-se antes de mais se a União Europeia tem competência para legislar nesta matéria e se a exclusão explícita de uma determinada matéria, no caso o direito de greve, do âmbito das competências da União impede o recurso ao artigo 352.º do TFUE para contornar essa delimitação negativa.
Independentemente da resposta a essa questão, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 3 do TUE, certo é que o exercício das competências da União se rege pelo princípio da subsidiariedade, que a Comissão considera não estar plenamente assegurado.