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20 | II Série A - Número: 181 | 16 de Maio de 2012

Com efeito, considera-se que a presente iniciativa não cumpre o princípio da subsidiariedade. Como refere o Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho, «no seu formato atual, a proposta de Regulamento em análise limita o direito de ação coletiva, não garantido uma efetiva compatibilização das liberdades económicas com os direitos sociais fundamentais e, em caso de conflito, reforça os testes de proporcionalidade, deixando aos tribunais nacionais e, em última instância ao Tribunal de Justiça da UE, a decisão relativa à necessidade de ação coletiva.» Neste âmbito, cumpre analisar dois aspetos da proposta de regulamento, por um lado, a previsão relativa aos princípios gerais e, por outro lado, a previsão de mecanismos de resolução de litígios.
No que ao artigo 2.º da presente proposta de regulamento diz respeito, considera-se que a equiparação, no âmbito dos direitos fundamentais, entre os direitos sociais e os direitos económicos, defendida pela presente iniciativa, colide com a tradição constitucional portuguesa e com a interpretação que é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional português, bem como pela generalidade da doutrina.
De modo idêntico, decorre do artigo 3.º uma desnecessária interferência no processo jurisdicional nacional que carece de fundamento.
Assim, considera-se que o princípio da subsidiariedade não se encontra cumprido e que o direito de ação coletiva, incluindo o direito de greve, deve continuar a ser regulado a nível nacional.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a Assembleia da República resolve dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130]:
A proposta de regulamento da União viola o princípio da subsidiariedade na medida em que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido através desta ação da União.

Assembleia da República, 15 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.
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