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6 | II Série A - Número: 181 | 16 de Maio de 2012

Esquerda propõe que a condição de insuficiência económica seja apurada tendo em consideração todas as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que tenham residência comum.
4. Por fim, propõe-se que sejam isentas de taxas moderadoras as consultas de seguimento de referenciação pela rede do SNS e também a realização de MCDT quando requisitados por profissionais do SNS. A ambas as situações encontra-se subjacente o pressuposto de que o utente não deve ser chamado a pagar consultas e/ou MCDT, que não são uma decisão nem uma escolha do próprio, são considerados necessários e, consequentemente, prescritos por um profissional do SNS. Ou seja, com esta medida o utente pagará a primeira consulta (da sua própria iniciativa) sendo os tratamentos e/ou consulta(s) seguintes isentos de pagamento de taxa moderadora.
As medidas aqui propostas são essenciais para a introdução de mais justiça e mais equidade no acesso à saúde, além de colmatarem falhas grosseiras que a atual legislação configura. O acesso à prestação de cuidados de saúde é um bem fundamental, é um indicador do desenvolvimento dos países e uma conquista demasiadamente importante para poder ser aniquilada como este governo pretende. A aprovação das medidas ora propostas prefigura-se como um passo no sentido certo: o da redução das desigualdades e a promoção do acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Isenção de taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) Os desempregados inscritos no Centro de Emprego; f) Os utentes portadores de doenças crónicas, de acordo com a classificação aprovada e atualizada anualmente pela Direcção-Geral da Saúde; g) Os utentes portadores de doenças raras, de acordo com a classificação aprovada e atualizada anualmente pela Direção-Geral da Saúde; h) Os dadores benévolos de sangue; i) [Anterior alínea f)] j) [Anterior alínea g)] l) [Anterior alínea h)]

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