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5 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) Primeira alteração à Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto (PSD/CDS-PP).
Data de admissão: 3 de janeiro de 2012.
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).

Data: 11 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 3 de janeiro de 2012, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Paulo Pedrosa (PS) em 10 de janeiro, pretendem os proponentes – PSD e CDS-PP – alterar o artigo 84.º, com a epígrafe Dispensa de estágio profissional, da Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto, “para que cumpra os reais desígnios da Lei e seja conforme aos desejos e necessidades dos profissionais, sem esquecer o primordial interesse põblico”.
Assim, é proposta a seguinte alteração ao artigo 84.º da citada lei: Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições, em vez de Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.
(sublinhado nosso).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei ora submetido a apreciação e que procede à “Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto” é subscrito por oito Deputados dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular e foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.


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