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6 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular exercem, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário.
Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação em conformidade com o artigo 2.º do seu articulado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008 de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2008, de 7 de outubro, no capítulo I, artigo 3.º – “Natureza, àmbito e missão”. Neste, ç definido que «É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.» Na mesma Lei, no Capítulo III – “Membros”, Secção I, nos artigos 50.º – “Obrigatoriedade”, 51.º – “Inscrição” e 52.º – “Estágios profissionais”, ç estabelecido que para se obter o título profissional e acesso ao exercício da profissão de psicólogo uma inscrição deve ser feita como membro efetivo na Ordem. Podem inscrever-se na Ordem os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007; os profissionais nacionais de outros Estadosmembros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem e os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor. Também é estabelecido que «A passagem a membro efetivo da Ordem depende da realização de estágio profissional» e que «para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respetiva Ordem.» O estágio varia conforme a formação inicial que o profissional tenha obtido.
No artigo 84.º – “Dispensa de estágio profissional”, é definido que «consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.» A Ordem dos Psicólogos, no seu sítio Internet https://www.ordemdospsicologos.pt/, presta esclarecimento sobre a forma como a Comissão Instaladora preparou e submeteu à Ministra da Saúde (a 16 de novembro de 2008) uma proposta de regulamento de estágio. É ressalvado que houve preocupação no reconhecimento das práticas profissionais tuteladas em psicologia e que as experiências profissionais entretanto obtidas ou em curso foram o mais possível integradas. Defendem ainda o estágio profissional obrigatório como uma forma de dignificação da prática da psicologia.
A 20 de outubro de 2010, através do Despacho n.º 15866/2010 do Ministério da Saúde (p. 51903 a 51906), ç aprovado o “Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses”.

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