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8 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

das administrações de saúde à mesma, normalizando o estatuto profissional, as atribuições e responsabilidades dos médicos e especialistas tem sido adiada por questões políticas e administrativas. A normalização é extremamente variável ao longo do estado. Em muitas comunidades autónomas, os lugares para o exercício das funções de um especialista em psicologia clínica não foram reclassificados para médico especialista, permanecendo como lugares de profissionais não ligados à saúde, em clara contradição com as disposições legais. Este atraso contribui para situações de discriminação por parte de outros profissionais de saúde.
Por essas situações a Associação Espanhola de Neuropsiquiatria propõe medidas para avançar na normalização da psicologia clínica no SNS tais como acelerar o processo de reconversão de lugares de psicólogo no sistema de saúde em lugares de médico especialista em psicologia clínica, conforme estabelecido pelo Real Decreto n.º 2490/1998, de 20 de novembro, que estabelece e regulamenta um grau de especialista em psicologia clínica e sua posterior inclusão como especialista em saúde. No ponto 3 do Artículo 6 - Licenciados sanitarios, da Lei n.º 44/2003, de 21 de novembro, sobre a gestão das Profissões de Saúde são considerados «profesionales sanitarios de nivel Licenciado quienes se encuentren en posesión de un título oficial de especialista en Ciencias de la Salud establecido, conforme a lo previsto en el artículo 19.1 de esta Ley, para psicólogos, químicos, biólogos, bioquímicos u otros licenciados universitários… ».

França No article 44 da Loi n.º 85-772, du 25 juillet, portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue são enquadradas as qualificações, as condições e as situações em que é permitido o desempenho da profissão de psicólogo:

I. O título de psicólogo é reservado aos titulares de um diploma, certificado ou qualificação comprovando uma formação universitária básica ou de mais alto nível em psicologia que prepare para a vida profissional, cujo nome figure numa lista fixada por decreto. Também os titulares de um diploma estrangeiro reconhecido equivalente aos diplomas exigidos em França poderão exercer a profissão. Os nomes dos profissionais que podem exercer psicologia devem constar numa lista publicada pelo centro regional de saúde. [Essas modalidades estão fixadas por decretos abaixo citados.] II. Também podem exercer psicologia, sob autorização do Ministro do ensino superior, profissionais que sejam titulares de habilitações reconhecidas para o exercício da profissão na Comunidade Europeia ou no espaço europeu. Caso no país de origem a habilitação seja sobre matérias muito diferentes das requeridas aos profissionais franceses, ou caso estes não estejam regulamentados pelo Estado de origem, ou sejam muito diferentes, o Ministro do ensino superior pode exigir ao interessado ou uma prova de aptidão ou de efetuar um estágio de adaptação cuja duração não pode exceder três anos e que no final será avaliado.
III. Podem ser psicólogos os funcionários públicos que já desempenhavam a profissão à data de entrada em vigor desta lei, sendo esta condição prorrogada para além dessa data por um período não superior a sete anos para os funcionários públicos posteriormente contratados como psicólogos. Também podem exercer psicologia os profissionais que, à data de publicação da presente lei, peçam por despacho uma decisão administrativa reconhecendo que preenchem as condições de qualificação para o exercício da profissão. Os critérios de elegibilidade e procedimentos de decisões administrativas que se referem no presente artigo serão determinados por decreto do Conselho de Estado.
Esta Lei é complementada pelo Arrêté du 22 mars 1990, relatif à la composition de la commission régionale et à la composition du dossier mentionnées respectivement aux articles 4 et 5 du décret n.º 90-259 du 22 mars 1990 pris pour l'application du II de l'article 44 de la loi n.º 85-772 du 25 juillet 1985 portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue.
O Decreto da mesma data, Décret n.º 90-259 du 22 mars 1990 pris pour l'application du II de l'article 44 de la loi n.º 85-772 du 25 juillet, portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue, diz respeito a funcionários e agentes públicos. O artigo 3 define as condições em que pode ser pedida autorização para o uso do título de psicólogo, desde que preencham à data de publicação deste decreto uma das seguintes condições: