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13 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

A aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao determinar a isenção “do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro”.
Para acautelar a não violação do princípio designado por “lei-travão”, talvez seja de ponderar a eventual alteração de redação do artigo 7.º desta iniciativa, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte á sua publicação”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual encontra-se expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como nos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.
Este diploma teve por base a proposta de lei n.º 113/IX, que visava estabelecer o regime e os princípios da ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual. Está acessível o Relatório elaborado em sede de comissão relativo à mesma proposta.
O primeiro diploma a desenvolver o regime desta lei foi o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que contém medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à proteção das artes e atividades cinematográficas e audiovisuais e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. Nele se refere que “impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objeto da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras audiovisuais e a cobrança de receitas são atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais”.
A seguir foi publicada a Portaria N.º 277/2007, de 14 de março, que “Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual”. Este foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento coletivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.


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