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15 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

promoção da cultura e da língua portuguesas. O ICAM dispõe de uma estrutura orgânica racional, simples, com flexibilidade de funcionamento, que lhe permita assegurar padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas ações, sem prejuízo do dever de prosseguir uma atuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro põblico.” O ICAM é posteriormente reestruturado, nos termos da alínea d) do n.º. 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro (Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura), passando a denominar-se Instituto do Cinema e Audiovisual, IP, sendo as suas atribuições na área do multimédia transferidas para a Direcção-Geral das Artes.
Convém recordar que entretanto, o Ministério da Cultura deixou de existir; sendo inclusive o Decreto-Lei n.º 215/2006 revogado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro (que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros).
Mais tarde é determinado que o Conselho Nacional de Cultura suceda nas competências do Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março. E posteriormente que a Direcção-Geral das Artes suceda nas atribuições do Instituto do Cinema Audiovisual e Multimédia na área da multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março.
O papel da DGA é relevado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2007, nos seguintes termos: “No àmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cineteatros municipais”.
Entretanto este diploma foi revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, que aprova a nova orgânica da Direção-Geral das Artes.
Finalmente, é determinado que o Instituto do Cinema e do Audiovisual suceda nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP). No preâmbulo do mesmo refere-se que: “O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente uma maior precisão do âmbito de atuação deste Instituto em referência ao organismo a que sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, produção, exploração e divulgação e outras atividades no domínio do cinema sejam tidas em conta as novas formas e oportunidades de produção e de distribuição ou difusão de obras cinematográficas.” Entretanto, em março passado, aquele diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 79/2012,de 27 de março.
No sítio do ICA-IP está disponível o texto da “Proposta de Lei do Cinema (Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP, ICA, IP, e IGAC) – versão discussão pública”, de 30 de setembro de 2010. Na mesma página da Internet pode consultar-se a legislação pertinente ao tema em análise.
A presente iniciativa refere a questão da “perda de autonomia administrativa da Cinemateca Portuguesa”.
Em 2007, o governo da altura reconhecia, no preâmbulo do diploma que veio a aprovar a sua orgânica, que “(se impunha), pois, a adequada regulamentação orgànica e funcional da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril, tem vivido uma situação de grande imprecisão estatutária na decorrência de vários diplomas legais que a ela se referem”.
Assim, o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, veio aprovar a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, IP. Foram, entretanto, alterados os artigos 4.º e 5.º pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho. Mais recentemente, foi determinado que a Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP, criada pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril, e cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 94/2007, deixe de integrar a administração central do Estado, e passe a denominar-se Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, EPE.1, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro (que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros). 1 Artigo 44.º Externalização e sector empresarial do Estado na área da cultura