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12 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 2012.04.27

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 214/XII (1.ª), apresentado pelos deputados do Grupo Parlamentar do PCP, “determina formas de apoio á exibição das obras cinematográficas nacionais”.
Os autores referem a necessidade de apoio à produção e divulgação cinematográfica e audiovisual e indicam que o projeto de lei “cria mecanismos que, sem qualquer investimento do Estado, são um passo fundamental para a divulgação do cinema português nas salas de cinema”.
A iniciativa estabelece regras de exibição e distribuição de obras nacionais nas salas de cinema (em estabelecimento com quatro salas ou menos, exibição de uma curta-metragem ou obra de animação nacional em vez dos suportes publicitários; nos que tenham mais de 10 salas, 10% de sessões dedicadas a longasmetragens nacionais) e de isenção de taxas de autenticação (na distribuição de videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com o apoio do Estado) e de distribuição (no caso de filmes nacionais com exibição nacional em menos de seis salas).
Dispõe ainda que a fiscalização incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e o incumprimento do regime estabelecido constitui contraordenação, nos termos de legislação regulamentar a aprovar no prazo de 60 dias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 11 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este princípio conhecido com a designação de “lei-travão” está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.


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