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54 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

iv) Identificação dos instituidores; v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato; vi) Identificação, anualizada, do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação; vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos; viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período; ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.
3 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas; b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
5 - A informação com carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público a partir de 30 de abril do ano subsequente àquele a que diz respeito.
6 - As fundações privadas estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelo pelos Decretos-Lei n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no Título III da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas em pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários; b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na sustentação de serviços próprios de prestação à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - O incumprimento reiterado do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.