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59 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento.

Artigo 23.º Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior; b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; d) A desconformidade dos estatutos com a lei; e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir; f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição; g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores sejam pessoas coletivas; b) A entrega, salvo disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição; ii) Pelos órgãos próprios da fundação; iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 24.º Estatuto de utilidade pública

1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico e a preservação do património cultural; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei; c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública; d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.