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63 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Artigo 36.º Declaração da extinção

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o fato à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

Artigo 37.º Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos: a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação; d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação; d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência; e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos; f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

Capítulo II Regimes especiais

Secção I Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas constituídas como instituições particulares