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68 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no Boletim Municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante os casos; e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos; f) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.
3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.
5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º Reestruturação, fusão e extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas; b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução; c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento; d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.