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72 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

2 – (»):

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º.

(»)

Artigo 9.º (»)

1 - (»):

e) (»); f) (»); g) (»); h) (»):

x) (»); xi) (»); xii) (»); xiii) (»); xiv) (»); xv) Identificação, anualizada, do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação; xvi) (»); xvii) (»); xviii) (»).

2 - (»).
3 - (»):

c) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, bem como do seu valor atual; d) (»).

4 - (»).
5 - (»).
6 - (»).
7 - (...).
8 - (»).

Artigo 10.º (»)

3 - (»).
4 - O incumprimento reiterado do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de