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69 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

2 - Em caso de extinção, é acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Capítulo II Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º Regime aplicável

1 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado.
2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo. Artigo 58.º Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.
2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas; b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.
4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um ou mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de fato, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum; b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10%; c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de dez anos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.