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74 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 188.º [»]

Eliminado»

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei-Quadro das Fundações

«Artigo 2.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - A presente lei é aplicável às fundações das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 6.º [»]

1 - [»] 2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Conselho Consultivo das Fundações.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações privadas com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.
4 - [anterior n.º 3]

Artigo 10.º [»]

Nas fundações públicas, as despesas com pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites:

a) [»]; b) [»].