O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

(»)

Artigo 25.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O estatuto de utilidade pública a atribuir administrativamente é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 – (»).

(»)

Artigo 39.º (»)

6 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas constituídas como instituições particulares de solidariedade social e prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), s), u), x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º.
7 - (»).
8 - (»).
9 - (»).
10 - (»).

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

Proposta de alteração

Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

Lei-Quadro das Fundações (»)

Artigo 25.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 – (»).