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71 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.»

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 6.º (») 10 - (»).
11 - (»).
12 - (»).
13 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte.
14 - A adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as referidas fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor.
15 - (anterior n.º 5).
16 - (anterior n.º 6).
17 - (anterior n.º 7).
18 - (anterior n.º 8).

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

Propostas de alteração

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei-Quadro das Fundações (»)

Artigo 4.º (») 1 – (»).