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75 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Artigo 11.º [»]

Nas fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 13.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - Compete ao Conselho Consultivo:

e) O reconhecimento das fundações; f) [anterior alínea a)]; g) [anterior alínea b)]; h) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações; i) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social;

6 - [»]

Artigo 20.º [»]

1 - O reconhecimento de fundações privadas é da competência do Conselho Consultivo das Fundações e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações privadas com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.
3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4] 6 - [anterior n.º 5]

Artigo 23.º [»]

Eliminado

Artigo 25.º [»]

1 - [»] 2 - [...] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - [»] 7 - Compete aos Governos Regionais a declaração de utilidade pública relativamente às fundações que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.